A profissão fotógrafo ainda não é regulamentada no Brasil, por falta de interesse polítco ou falta de representação da categoria. O fato é que os problemas legais relacionados a fotografia existem e a dúvida páira sobre a maioria das pessoas, sejam fotógrafos ou fotografados.
Afinal, quais são os direitos e deveres do fotógrafo? Podemos fotografar tudo e qualquer coisa quando bem entendermos? Depende.
A partir de agora, vou tentar esclarecer algumas das dúvidas mais comuns sobre esse assunto e espero que isso ajude a categoria a compreender melhor os limites da fotografia. Dúvidas e complementações serão sempre bem vindas, e poderão ser postadas no meu Blog (curtofotografia.blogspot.com) ou na minha página do Facebook ( Curto Fotografia by Krauss) , onde terei imenso prazer em responder.
Lei 9.610/98
Art. 48. - As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Constiuição Federal
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Jurisprudências
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - FOTO - PRIMEIRA PÁGINA - TRÁFICO - CULPA - VALOR DEVIDO - PARÂMETROS. A publicação de uma foto, na primeira página do jornal, estampando o autor como se fosse um dos doze traficantes presos, configura dano moral passível de reparação, não se exigindo o dolo na conduta do agente, a teor do art. 49, caput, da Lei nº. 5.250/67 (Lei de Imprensa). Em se tratando de dano moral causado por empresa que explora o meio de informação ou divulgação de notícias, o arbitramento da indenização por danos morais deve se pautar, essencialmente, nos parâmetros do art. 53, da Lei de Imprensa.(TJMG – Ap. Cív. n.º 1.0525.05.070065-3/001(1)– rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – Publ. em 11.05.06)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material e moral - Indenização - Descabimento - Uso de imagem - Fotografia da autora na praia - Não tendo havido exploração comercial pela apelada, pois a intenção é a divulgação da Cidade, a fotografia não foi tirada da autora em si, mas circunstancialmente, e em local público - Não está exposta em situação vexatória, sequer aparecendo seu rosto, tem-se que o ato da ré apelada consubstanciou-se em ato lícito não passível de gerar indenização, não havendo abuso de direito - Considerações da doutrina e jurisprudência - Ação improcedente - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 396.014-4/3-00 - Santos - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Beretta da Silveira - 30.05.06 - V.U. - Voto n. 10.822)
MEDIDA CAUTELAR - Decisão que determinou à recorrida que se abstenha de publicar, divulgar, imprimir ou distribuir quaisquer fotografias atinentes ao casamento dos autores - Admissibilidade - Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurada a indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação - Artigo 5º, X, da Constituição da República - Hipótese que mesmo cuidando de conhecido e famoso ator, não é lícito que se invada sua privacidade sob o argumento da liberdade de imprensa - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 243.037-4/6 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sergio Gomes - 18.06.02 - V.U.).
RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS X INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA., ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO e YOUTUBE INC.Pedido de antecipação de sentença por violação do direito à imagem, privacidade, intimidade e honra de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis - Tutela inibitória que se revela adequada para fazer cessar a exposição dos filmes e fotografias em web-sites, por ser verossímil a presunção de falta de consentimento para a publicação [art. 273, do CPC] - Interpretação do art. 461, do CPC e 12 e 21, do CC - Provimento, com cominação de multa diária de R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção. (Agravo de Instrumento n. 472.738-4 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ênio Santarelli Zuliani - V.U.)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - DIREITO À IMAGEM O Município responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Pela indenização responde o Município e as agências responsáveis pela utilização de fotografia sem autorização de modelo. A reprodução de fotografia, em cartazes (outdoors) sem a ciência e a autorização da pessoa focalizada, constitui ato ilícito, de molde a ensejar ressarcimento. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito. (TJMG – Ap. Cív. n.º 1.0079.02.003477-7/001 – rel. Des. Wander Marotta – Publ. em 15.12.06)
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - FOTOGRAFIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO INDEVIDA À IMAGEM E À PRIVACIDADE DO DIREITO DO AUTOR - PROVA - DIREITO A AMPLA DEFESA. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a comprovação da existência de: a) ato ou omissão antijurídico (culpa ou dolo), b) dano e c) nexo de causalidade entre ato ou omissão e dano. A captação de imagem, por meio de fotografias, para fazer prova contrária às alegações do fotografado, desde que realizadas sem qualquer excesso e dentro dos estritos limites da necessidade de realização de prova em processo judicial, mostram-se essenciais para o exercício do direito fundamental à ampla defesa, o qual deve prevalecer sobre os direitos à imagem e intimidade do retratado. (TJMG – Ap. Cív. n.º 1.0027.03.015201-4/001 – rel. Des. Lucas Pereira – Publ. em 18.05.06)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NOTÍCIA VERÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DIREITO À IMAGEM. Estando em conflito direitos fundamentais diversos, tais como a liberdade de informação e o direito à imagem das pessoas, deve o intérprete guiar-se pela solução que melhor resguarde ambos os valores constitucionalmente protegidos, buscando a solução mais adequada ao caso concreto. Os direitos fundamentais também têm eficácia no âmbito e na esfera das relações privadas. A notícia verídica, publicada em jornal e originada em inquérito policial para a averigüação de prática de crime, na qual não existe intenção de prejudicar o conceito do cidadão, não enseja indenização por dano moral, mas a reprodução de fotografia, em jornal de ampla circulação, sem a ciência e a autorização da pessoa focalizada, constitui ato ilícito, de molde a ensejar ressarcimento. (TJMG – Ap. Cív. n.º 2.0000.00.334870-3/000 – rel. Des. Wander Marotta – Publ. em 19.05.01)
DIREITO À IMAGEM - MODELO PROFISSIONAL - DIVULGAÇÃO DE FOTO EM PRODUTO NÃO AUTORIZADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. A imagem é a projeção da própria pessoa, de seus elementos visíveis que a integram. Assim, sua reprodução só pode ser autorizada pela própria pessoa, por ser direito personalíssimo. Por essa razão, é inaceitável que seja utilizada a imagem de alguém sem a sua autorização, principalmente quando o referido uso tem objetivos notadamente comerciais. (TJMG – Ap. Cív. n.º 1.0701.03.052000-4/001 – rel. Des. Nilo Lacerda – Publ. em 05.08.06)
REPARAÇÃO DE DANOS - DIREITO À IMAGEM - PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A imagem é um direito personalíssimo, só podendo ser exibida com a autorização expressa da pessoa a que pertence, sob pena de acarretar o dever de indenizar. A responsabilidade pelo ressarcimento surge do fato do uso da fotografia desacompanhada de autorização. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, exercido apenas por seu titular. A obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito, sendo desnecessária a prova da existência do dano. (TJMG – Ap. Cív. n.º 2.0000.00.504875-3/000 – rel. Des. Mota e Silva – Publ. em 22.06.05)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMA-ÇÃO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - Não se configura abusiva a veiculação de fotografia captada em estabelecimento comercial no qual transitam várias pessoas, se não houve qualquer ofensa à imagem do Autor. - A simples informação jornalística, levada a cabo no interesse da coletividade, sem qualquer abuso, não é passível de acarretar indenização por danos morais, ainda mais quando a matéria veiculada se restringiu a noticiar fatos efetivamente ocorridos, sem, em nenhum momento, associar a imagem do Autor à de devedor. - Apelação provida. (TJMG – Ap. Cív. n.º 2.0000.00.401106-9/000(1)– rel. Des. Pereira da Silva – Publ. em 29.11.03)
INDENIZAÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - IMAGEM - VIOLAÇÃO - USO CONSENTIDO - DANO MORAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA - Tratando-se de violação ao direito de imagem, pode a vítima tanto sofrer danos morais e/ou materiais. No caso dos danos morais, modalidade de difícil abstração para fins indenizatórios, torna-se imperioso que a vítima não tenha autorizado a utilização de sua imagem, ou, se autorizada, tenha sido utilizada de forma prejudicial, causando-lhe abalo na honra, na moral ou a outros bens jurídicos indenizáveis. - Não constitui ofensa ao direito à própria imagem a reprodução de fotografia dantes consentida para fins jornalísticos e reutilizada pelo mesmo jornal, se a matéria veiculada no periódico, além de semelhante à primeira, não trouxe o alegado dano moral narrado na peça de ingresso. V.v. - O fato de publicar notícia jornalística, aproveitando-se de anterior entrevista e imagem concedida pela autora, em desobediência e desrespeito à dignidade alheia, voltado a atingir a incolumidade moral da pessoa, levando-a ao vexame perante a comunidade, deve ser indenizado. (TJMG – Ap. Cív. n.º 2.0000.00.408439-1/000 – rel. Des. José Amâncio – Publ. em 05.11.03)
APELAÇÃO - DANOS MORAIS - REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA DE PESSOA PUBLICAMENTE CONHECIDA - IMAGEM INDEVIDAMENTE VEICULADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. "Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa"...